Direito penal do inimigo

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Parte I – Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo
Segundo Jakobs, o terrorista deve ser tratado com todos os direitos que possui isso embora não significa lhe atribuir mais ou menos importância, mas sim no uso devido dos seus direitos. O direito penal do inimigo se refere aquele que por um ato/motivo, descumpre ou transgride as regras sociais, tendo como resultado a pena.
A pena é tida como coação e, portanto resultado de uma desautorização, um fato cometido por uma pessoa racional.
Para Jakobs, direito se refere ao vínculo existente entre duas pessoas, onde se envolve direitos e deveres, sendo a mesma definição não aceita ao inimigo, pois a este só se emprega a coação, pois uma vez que infringe o contrato de Direito deixa de ter direitos. Assim como cita Rosseau “que qualquer malfeitor que ataque o direito social, deixa de ser membro do Estado posto que se encontre em guerra contra este”. Na visão de Jakobs, ao criminoso se faz necessário o ordenamento jurídico pelas razões de que tem o direito a ser ajustado na sociedade e o dever de reparar seus erros.
Para Kant, quem não participa de forma construtiva numa sociedade e perturba seu próximo deve ser retirado do convívio da sociedade a qual ele pertence e tratado como inimigo. Assim também Hobbes considera o réu de alta traição, embora tanto o delinquente como o réu de alta traição também tenham o direito penal de cidadão que o direito do criminoso, “o Direito Penal do Cidadão é Direito de todos, o Direito Penal do inimigo é daqueles que os constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra”.
Na visão de Hobbes, os delitos só acontecem em uma comunidade ordenada, no Estado, o homem no seu ius naturale não comete crimes porque não há normas a serem violadas, sendo visto então pela comunidade ordenada como um deslize reparável. Podendo segundo Jakobs se r tratado de forma coativa para que possa equilibrar o dano causado na vigência da norma.
Parte II –

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