Direito Penal Do Inimigo

3711 palavras 15 páginas
1. FINALIDADE
Esta análise não pretende constituir transcrição do livro publicado em conjunto por Günther Jakobs e Manuel Câncio Meliá. [01] O livro é sucinto e apresenta duas posições contraditórias, conforme indicado pelo próprio Jaboks, o qual pede para não supervalorizar a controvérsia existente entre ele e Cancio Meliá. [02]
Cancio Meliá também cuida de afastar a idéia de total oposição desde o prólogo, aduzindo que dizer que o Direito Penal do inimigo é um não Direito só pode ser admitido se verificada a perspectiva de que a nova proposta não se adequa ao tradicional Direito Penal, mas que não há equívoco em tomar Jakobs como ponto de referência sobre o que se deve fazer na universidade. [03]
A teoria não é capaz de permitir dizer que é científica na proposta. Também, embora se diga que o Direito penal do inimigo foi uma brincadeira de Jakobs, isso é equivocado, conforme se pode extrair do prólogo do livro.
2. DIREITO PENAL DO CIDADÃO E DIREITO PENAL DO INIMIGO
2.1 A pena como contradição ou meio de proteção
Jakobs diz que o Direito penal do cidadão é formulado a partir de um discurso, no mínimo, entediante. [04] Nesse ponto, há objeção porque a fascinação pelo Direito Criminal não é recente. Há muito tempo que o Direito Criminal se apresenta como apaixonante, levando às mais acirradas discussões acadêmicas sobre os direitos humanos fundamentais, sem afastar as garantias constitucionais relativas ao processo criminal e à pena. Aliás, o próprio Habermas se queixa de estar a jusfilosofia voltada aos assuntos criminais. [05]
Para Jakobs, o Direito Criminal tem dois pólos ilhados que precisam ser demonstrados: o do cidadão e o do inimigo. [06] A denominação Direito penal do inimigo, segundo ele, não pretende ser pejorativa, mas indica uma insuficiência da pacificação concretizada, em face da objetivada, dizendo que esta insuficiência não pode ser atribuida aos pacificadores, nem aos rebeldes. [07]
A prisão, ao menos durante o tempo da execução da pena,

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