Direito Penal - Crimes contra a liberdade sexual (Resumo)

1946 palavras 8 páginas
DIREITO PENAL III
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I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
a) Crime de Estupro “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
- Principais inovações após o advento da Lei nº 12.015 de 2.009 (alterou a redação do artigo 213 do Código Penal e revogou o seu artigo 214):
(1) Houve a fusão dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, os quais eram, até então, descritos por artigos diversos; (2) Com a fusão, o atentado violento ao pudor passou a ser modalidade do crime de estupro; (3) O homem também passou a ser vítima de estupro, pois a sua configuração não se dá mais apenas pela prática de conjunção carnal; (4) Não há mais a possibilidade de concurso de crimes quando cometido estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo contexto fático, pois é um crime de tipo misto alternativo, conforme entendimento predominante do STF.
“§ 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de oito (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º. Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.
A respeito das qualificadoras previstas nos parágrafos primeiro e segundo, destaca-se que: (01) Engloba-se, no parágrafo primeiro, tanto as lesões corporais graves quanto as gravíssimas; (02) Tais consequências (lesão ou morte) devem ocorrer de forma culposa, pois se houver dolo serão punidas autonomamente (concurso de crimes).
Vide: “Caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui

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