DIREITO PENAL 1

331 palavras 2 páginas
a) Qual o Juízo com competência para julgar o fato?
Considerando que Aristodemo em concurso com seu secretário cometeram o crime de peculato, e que Aristodemo tem foro por prerrogativa de função, art. 96, III da CRFB, o magistrado e seu secretário serão julgados pelo Tribunal de Justiça, pois a jurisdição mais graduada do Tribunal predomina sobre a jurisdição menos graduada do 1º grau, fazendo com que também o funcionário seja julgado pelo Colegiado, art. 78, III do CPP.
Nesse sentido, aliás, reza a súmula 704 do STF: “ Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”
b) Caso fosse crime doloso contra a vida, como ficaria a competência para o julgamento?

b)A questão suscita divergências. Existe duas orientações acerca do tema. A primeira tese está no sentido de que o Juiz será julgado pelo Tribunal de Justiça nos moldes do art.96,III da CRFB/88, submetendo-se, contudo, o coautor a Júri Popular, art.5,XXXVIII da CRFB/88. É que ambas as competências tem assento na Constituição, devendo os processos serem separados, não podendo a lei ordinária, alterar regra constitucional.
Convém salientar, todavia, segundo posicionamento no sentido da ocorrência da continência (77, I do CPP) a ensejar unidade de processo e julgamento prevalecendo a competência do Tribunal de Justiça, por força do art.78,III do CPP.
No entanto, pensamos ser a primeira tese aquela que está em consonância com o Texto Maior.
Caso 2. c) Mévio é governador do Distrito Federal e pratica um crime comum. Por uma questão de competência originária decorrente da prerrogativa de função, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Caso 3.c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil. Sumula 151

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