Direito penal 1
Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1
BITENCOURT, Cezar Roberto
São Paulo, 2010, Saraiva, 15ª ed, 885 pp.
PRIMEIRA PARTE – FUNDAMENTOS E HISTÓRIA DO DIREITO PENAL.
Capítulo I – Conceito de Direito Penal.
Denominação:
Direito penal é mais estrito, pois se limita à sanção penal; já direito criminal seria mais abrangente, abarcando a caracterização de crime. Atualmente, a denominação mais utilizada entre os países ocidentais é direito penal, especialmente em nosso caso, por parte da positivação de suas regras encontrarem-se no Código Penal.
Conceito:
Se um bem ou interesse tutelado juridicamente (*) forem infringidos em proporções tais que outros meios de controle social ou ramos de direito não resolvam, inicia-se a tarefa do direito penal, por “sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado”, ou seja, sancionador.
Para Desgualdo “é o conjunto de normas jurídicas que estabelece as condutas consideradas criminosas, sua respectiva sanção e as demais regras para sua aplicação”. Bitencourt diz que é “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança”. Mezger destaca o papel do Estado na sua definição: “direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüência”.
(*) Para Nelson Hungria, “bem é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade da existência humana ... e, interesse é a avaliação ou representação subjetiva do bem como tal” (HUNGRIA, t1, v1, 11).
Características do Direito Penal:
Diante do exposto, tem-se:
1 – Preventivo: o estabelecimento de “normas proibitivas e a cominação de sanções respectivas, visa evitar a prática do crime”;
2 – Positivo: é emanado do Estado e escrito, através da lei;
3 – Valorativo: classifica e penaliza os crimes segundo sua