Direito penal 1

18372 palavras 74 páginas
Teoria Geral do Direito Penal

Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1
BITENCOURT, Cezar Roberto
São Paulo, 2010, Saraiva, 15ª ed, 885 pp.

PRIMEIRA PARTE – FUNDAMENTOS E HISTÓRIA DO DIREITO PENAL.

Capítulo I – Conceito de Direito Penal.

Denominação:

Direito penal é mais estrito, pois se limita à sanção penal; já direito criminal seria mais abrangente, abarcando a caracterização de crime. Atualmente, a denominação mais utilizada entre os países ocidentais é direito penal, especialmente em nosso caso, por parte da positivação de suas regras encontrarem-se no Código Penal.

Conceito:

Se um bem ou interesse tutelado juridicamente (*) forem infringidos em proporções tais que outros meios de controle social ou ramos de direito não resolvam, inicia-se a tarefa do direito penal, por “sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado”, ou seja, sancionador.

Para Desgualdo “é o conjunto de normas jurídicas que estabelece as condutas consideradas criminosas, sua respectiva sanção e as demais regras para sua aplicação”. Bitencourt diz que é “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança”. Mezger destaca o papel do Estado na sua definição: “direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüência”.

(*) Para Nelson Hungria, “bem é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade da existência humana ... e, interesse é a avaliação ou representação subjetiva do bem como tal” (HUNGRIA, t1, v1, 11).

Características do Direito Penal:

Diante do exposto, tem-se:

1 – Preventivo: o estabelecimento de “normas proibitivas e a cominação de sanções respectivas, visa evitar a prática do crime”;

2 – Positivo: é emanado do Estado e escrito, através da lei;

3 – Valorativo: classifica e penaliza os crimes segundo sua

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