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Direito Civil - Obrigações

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 1 Quanto ao vínculo:

a) Obrigações perfeitas ou civis - são aquelas que contêm todos os elementos da obrigação, definidos pelo direito positivo. Seu vínculo é perfeito, constituindo-se no débito e responsabilidade; b) Obrigações imperfeitas - são aquelas que não contêm todos os elementos indispensáveis à obrigação. Seu vínculo constitui-se apenas do débito ou da responsabilidade, conforme seja natural, moral ou de garantia. Enquanto a obrigação natural é desprovida de sanção, como acontece no exemplo da dívida prescrita, a obrigação moral constitui-se em um mero dever de consciência. 2 Quanto ao objeto

a) Quanto à natureza do objeto i) Positivas
Obrigações de dar - seu objeto é uma prestação de coisa, que consiste no dever de entregar ou restituir coisa certa ou incerta;

Constituem-se em modalidades de obrigação de dar:
Obrigação específica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa certa, isto é, determinada;
Obrigação genérica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa incerta, isto é, determinável, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade.

Obrigação de fazer – seu objeto é uma prestação de fato, que consiste na realização de uma atividade material ou imaterial.

ii) Negativas
Obrigação de não fazer – seu objeto é uma prestação de fato, porém, negativo, configurando-se em uma abstenção ou na tolerância de um ato.

b) Quanto à liquidez do objeto

i) Obrigações líquidas - são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto; ii) Obrigações ilíquidas - sempre dependem de prévia apuração, visto ser incerto o montante da prestação. c) Quanto à divisibilidade do objeto

Diante da pluralidade de sujeitos, importa saber, se a prestação pode ser cumprida de modo fracionado ou não. Portanto, seu fundamento está no objeto, originado dois tipos de obrigações:

i)Obrigações divisíveis –

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