DIREITO FALENCIA
De acordo com o disposto no art. 97, § 1º, do Código Penal, a medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, devendo perdurar enquanto não ocorrer à cessação da periculosidade. Entretanto, considerando os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, não pode o inimputável receber tratamento mais severo do que o imputável, que tem a pena limitada no tempo. Assim, o prazo máximo da medida de segurança deve ser o mesmo dado para a pena caso esta fosse aplicada ao caso. Prevalência do voto vencido.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade
Terceiro Grupo Criminal
Nº 70059983809 (N° CNJ: 0190943-76.2014.8.21.7000)
Comarca de Osório
SILVANO MACHADO IRIBARRY
EMBARGANTE
MINISTérIO PúBLICO
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Bernadete Coutinho Friedrich, Vanderlei Teresinha T. Kubiak e Ícaro Carvalho de Bem Osório.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente e Revisor), Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich, Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório e Des.ª Cristina Pereira Gonzales.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2014.
DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)
Trata-se de embargos infringentes interpostos por SILVANO MACHADO IRIBARRY contra o acórdão das fls. 279/285, proferido pela Sexta Câmara Criminal que, por maioria (o voto majoritário da Desa. Bernadete Coutinho Friedrich foi acompanhada pelo do Des. Ícaro