direito empresarial

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CONSTITUIÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL
Os princípios que regem a constituição do vínculo contratual são o consensualíssimo e o da relatividade. Pelo princípio do consensualíssimo, um contrato se constitui, pelo encontro das vontades manifestadas pelas partes, não sendo necessária mais nenhuma outra condição. Há, no entanto, algumas exceções a este primado, isto é, determinados tipos de contrato que exigem, para a sua formação, além da convergência da vontade das partes, também algum outro elemento.
De um lado, existem os contratos reais, como o mútuo ou o depósito, que se constituem somente com a entrega da coisa objeto da avença. De outro, há os contratos solenes, em relação ao qual o direito condiciona a constituição à elaboração de certo instrumento contratual.
Os contratos mercantis, em suma, podem ser consensuais ou reais. Assim, em termos gerais os contratos entre empresários estão constituídos (perfeitos e acabados) assim que se verifica o encontro de vontade das pessoas participantes do vínculo. Aquela que toma a iniciativa da constituição do contrato chama‑se proponente ou policitante, e a sua manifestação de vontade é a proposta. Já a destinatária da proposta, por sua vez, chama‑se oblato ou aceitante, e a manifestação de vontade desta última é denominada aceitação.
A doutrina classifica as declarações de vontade em tácitas ou expressas, mencionando que estas, por sua vez, podem ser orais, escritas ou simbólicas. Quando a lei não exigir a manifestação expressa, ela poderá ser tácita. Observada, portanto, esta regra, o proponente e o aceitante podem manifestar a sua vontade pelos muitos meios de comunicação já desenvolvidos pelo homem, desde a mímica mais rudimentar até o mais sofisticado aparelho de transmissão eletrônica de dados. Ao elaborar a sua proposta, o proponente fica obrigado pelos seus termos, salvo as exceções da lei (CC art. 427). Esta obrigação cessa apenas nas seguintes hipóteses: a) quando a proposta é dirigida a pessoa presente, sem a

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