Direito empresarial

2926 palavras 12 páginas
NOME EMPRESARIAL
Conforme dispõe o artigo 1º. da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro de Comércio nº. 104/07, o nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem sua atividade e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

O nome empresarial tem duas funções de relevância no desenvolvimento da atividade empresarial. Em primeiro lugar identifica o empreendimento e a sua atividade, em segundo, é um instrumento de agregação da fama e da reputação do empresário ou da sociedade empresária.

FIRMA
A firma é uma espécie de nome empresarial, contudo, será sempre formada pelo nome civil do empresário quando se tratar de firma individual, ou de um ou mais sócios quando se tratar de firma social.

A firma, mesmo quando individual, poderá acrescer o ramo de atividade. Por exemplo: José Antonio Braga Bombeiro Hidráulico, ou José dos Anzóis Secos e Molhados, etc.

Pode ser observado que neste caso a firma é privativa do empresário individual e das sociedades de pessoas, e a denominação é privativa de sociedades de capital.

A norma faculta o uso da firma pela sociedade limitada, contudo, há uma diferença substancial na utilização da firma e da denominação. Quando se assina pela firma nos atos empresariais o empresário não assinará o seu próprio nome e sim o nome empresarial, inclusive com a atividade. Por exemplo: José dos Anzóis Secos e Molhados. Já na assinatura mediante a denominação o empresário assinará o próprio nome sobre a denominação.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos

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