Direito Empresarial - o Aval

538 palavras 3 páginas
1) O aval é uma garantia real ou fidejussória (pessoal) na relações de direito privado? Justifique a sua resposta explicando qual a natureza jurídica do aval.

R – O aval tem garantia fidejussória (pessoal), ele é um ato cambiário no qual um avalista se compromete a pagar o título de crédito, com as mesmas condições de um avalizado.
Ao avalizar o título, mediante sua simples assinatura no mesmo, o terceiro passa a ser coobrigado pelo pagamento, sendo sua natureza a de devedor solidário àquele em favor de quem deu seu aval.

2) Existe a garantia por aval nos contratos? Justifique a sua resposta.

R – Não, O AVAL E GARANTIA PECULIAR AO DIREITO CAMBIAL E SOMENTE TEM VALOR COMO TAL, QUANDO APOSTO NA LETRA OU NO ALONGUE DA MESMA (ART. 31, 1 ALINEA, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA ). JURISPRUDENCIA: "O AVAL E GARANTIA PECULIAR AO DIREITO CAMBIAL; QUALQUER DECLARACAO DE CONSTITUIR AVAL, FORA DO TITULO CAMBIARIO, PODE QUICA VALER COMO GARANTIA SOB O DIREITO COMUM, MAS NAO VALE COMO AVAL. NAO HA AVAL EM CONTRATO. Apelação Cível Nº 26815, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 10/12/1981

3) Qual a diferença entre a fiança (garantia negocial) e o aval (garantia negocial)? Justifique a sua resposta.

R – Aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, ao passo que a fiança é obrigação acessória. Uma consequência da autonomia do aval é a inoponibilidade, pelo avalista, das exceções que aproveitariam ao avaliado, sendo certo que o fiador, em geral, pode alegar contra o credor, as exceções do financiado. O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito. O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o aval se obriga pelo título. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o avalista garantirá a

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