direito de empresa
Professor: Ângelo
01/02/2011
O Código Comercial, artigo 1º ao 566 (parte geral) foi revogado porém, a parte especial continua valendo.
Empresário » pessoa física que exerce atividade econômica organizada, só individual.
Sócio » quem faz parte de uma sociedade. Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica que faz parte de um quadro societário.
Sociedade » que exerce atividade econômica. União de duas ou mais pessoas que cria uma terceira pessoa (pessoa jurídica) que, por sua vez exerce atividade econômica organizada.
Artigo 966 »
EMPRESÁRIO:
Caracterização Profissão ou requisitos Atividade econômica organizada Bens ou Serviços
Excluídos – Elemento Empresa
Intelectual
Literário atividade econômica
Cientista não organizada
Artista
02/02/2011
Atividade econômica não organizada – não reúne fatores de empresa, ou seja, não agrega fatores para produção.
Os excluídos necessitam apenas deles mesmos para exercer atividade econômica. Ex: médico – intelecto (o médico precisa apenas dos seus conhecimentos para exercer atividade econômica).
Porém alguns fatores podem modificar a qualidade de excluído em empresário. O elemento Empresa.
Empresário » pessoa física que exerce atividade econômica organizada
(organização de fatores de produção) para circulação de bens ou serviços.
Artigo 966 caput.
Obs.: a atividade empresarial tem que ser exercida de forma profissional, não admite eventualidade no exercício.
Excluídos » a teoria da empresa exclui quatro profissionais da tipificação de empresário:
- intelectual;
- literário;
- artístico;
- científico.
Porque não organizam fatores de produção. Se os profissionais excluídos organizarem fatores de produção constituem fatores de empresa e passam para a categoria de empresários: artigo 966 § único.
De fato Capacidade De direito Emancipação
Empresário Absoluta Incapacidade Relativa autorização