Direito eclesiastico

1113 palavras 5 páginas
A NOVA ESTRUTURA ESTATUTÁRIA NO DIREITO ECLESIÁSTICO nos termos da LEI 10.825/03
Por Taís Amorim de Andrade Piccinini

Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (mais conhecida como CÓDIGO CIVIL), as igrejas, embora organismos extremamente específicos, eram obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para estabelecerem seus critérios de organização.

O referido Código Civil designava, no artigo 16 e seguintes, os procedimentos e parâmetros para instituição das sociedades religiosas, porém, o fazia de forma extremamente genérica.

Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de 2002, as organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo novo no que tange à organização documental e organização prática de suas igrejas.

Isto porque, o Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas jurídicas denominadas Associações.

No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito publico, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administração e dissolução especificamente das associações.

Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associações.

Ou, em se falando de igrejas, faltou a especificação das organizações religiosas como pessoas jurídicas, ou, como associações.

E, não obstante a toda a alteração sacramentada na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo 2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas se adequassem ao novo regramento.

Ou seja, isto significava dizer que todas as igrejas deveriam alterar seus estatutos, já que se encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.

Neste contexto, muitas igrejas se movimentaram, acionaram seus assessores jurídicos, surgiram literaturas e muito se fez com o intuito de se regularizar a situação jurídica destas

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