DIREITO DOS ADVOGADOS
PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS Privilégios podem ser vistos como regalias legais concedidas pelo direito, enquanto as prerrogativas correspondem a um direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão, no interesse social. O advogado possui prerrogativas profissionais e não regalias pessoais. Compete ao Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da subseção conhecer fato que possa ou tenha causado violação de direitos ou prerrogativas do advogado. Após o conhecimento de fato que possa ou tenha causado violação de direitos ou prerrogativas do advogado o Conselho Federal, Seccional ou da Subseção deverá adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do EOAB, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa (Art. 15 do Regulamento Geral da OAB). Neste sentido o art. 6º do EOAB estabelece que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. O art. 7º do EOAB prescreve os DIREITOS DOS ADVOGADOS. LIBERDADE DE EXERCÍCIO. O art. 7º, I do EAOB garante ao advogado o direito de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. Essa liberdade vincula-se ao disposto no art. 5º, XIII da CF, o qual prescreve ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já o art. 4º do Código de Ética e Disciplina, prescreve que a liberdade trata-se de um poder/dever, uma vez que o advogado deve zelar por sua liberdade e independência profissional, mesmo que esteja vinculado ao cliente.
PROTEÇÃO DOS MEIOS DE TRABALHO Art. 7º, II do EOAB – garante a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Essa proteção diz respeito e reflete a inviolabilidade