Direito do trabalho

607 palavras 3 páginas
O ARTIGO VISA ESCALARECER DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO NOVO MODELO DE AVISO PRÉVIO E A SUA APLICABILIDADE

O AVISO PRÉVIO É UM INSTITUTO TRABALHISTA CUJO OBJETIVO É PERMITIR AO TRABALHADOR, NO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, A PROCURA DE NOVO EMPREGO, QUANDO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, E AO EMPREGADOR A CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPREGADA QUANDO O ANTERIOR PEDE DEMISSÃO.

ENTROU EM VIGOR NO DIA 13/10/2011 A LEI 12506/11, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 7º, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ATÉ ENTÃO PREVIA O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO DE NO MÍNIMO 30 DIAS, MAS NÃO ESTABELECIA UM LIMITE MÁXIMO, SENDO POR ISSO SEMPRE APLICADO NO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO.

COM A NOVA REGRA DE CONCESSÃO, TRABALHADORES COM ATÉ UM ANO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA CONTINUAM TENDO DIREITO AOS 30 DIAS E TRABALHADORES COM TEMPO SUPERIOR A UM ANO TERÃO ACRESCIDOS PROPORCIONALMENTE A CADA ANO DE TRABALHO 3 DIAS NO AVISO PRÉVIO.

A NOVA LEI TAMBÉM LIMITA O TEMPO MÁXIMO DO AVISO PRÉVIO, QUE NÃO ULTRAPASSARÁ 90 DIAS, INDEPENDENTE DO TEMPO QUE O TRABALHADOR TENHA LABORADO NA EMPRESA.

IMPORTANTE FRISAR, O AVISO PRÉVIO NÃO TEM APLICAÇÃO BILATERAL, VEZ QUE O TRABALHADOR AO PEDIR DEMISSÃO DEVERÁ CUMPRIR OU TER DESCONTADO DE SUAS VERBAS RESCISÓRIAS O EQUIVALENTE À 30 DIAS, CONFORME NOTA TÉCNICA 184 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ENTENDENDO QUE O BENEFÍCIO NÃO É EXTENSIVO AO EMPREGADOR, CONTEMPLANDO APENAS O EMPREGADO.

A JORNADA REDUZIDA DE 2 HORAS DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO OU A FACULDADE DE AUSÊNCIA NOS ÚLTIMOS 7 DIAS NÃO FORAM ALTERADAS.

ESTA LEI ALÉM DE ACRESCER UMA GARANTIA A MAIS AO TRABALHADOR TEM O CONDÃO DE REFORÇAR UM DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRABALHISTA, O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. APESAR DO PROJETO DA LEI 12506/11 SER ANTIGO, POIS TRAMITAVA NO CONGRESSO DESDE 1989, AS OPINIÕES AINDA SÃO ESPARSAS, SOMENTE A PARTIR DE AGORA COM A SUA EFETIVA APLICAÇÃO TEREMOS SUBSÍDIOS PARA CONCLUIR O QUANTO OU SE REALMENTE TRARÁ BENEFÍCIOS.

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