direito do estrangeiro

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As regras jurídicas sobre a condição do estrangeiro no Brasil definem a sua situação em relação ao nacional, são normas aplicadas diretamente as pessoas de nacionalidade estrangeira, essas normas significam que a discriminação do estrangeiro perante o nacional pode fundar-se somente em motivos de interesse publico. A faculdade do estado de restringir os direitos do estrangeiro do estrangeiro em relação ao nacional decorre de sua soberania, os limites desses direitos são traçados pelo direito internacional publico garantindo aos indivíduos de nacionalidade estrangeira um mínimo de direitos fundamentais que o estado deve respeitar não contradizendo os direitos garantidos pela constituição do país, além disso a situação jurídica do estrangeiro pode estar regulada por tratados internacionais específicos e acordos entre os países, como por exemplo; Decreto 6737 de janeiro de 2009, que promulga o Acordo entre o Brasil e a Bolívia, para permissão de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços Brasileiros e Bolivianos celebrado na cidade de Santa Cruz da Serra em 2004; Decreto 6736 de janeiro de 2009, que promulga o Acordo entre o Brasil e a Argentina sobre a isenção de vistos; Decreto 5867 de 03 de Agosto de 2006, que promulga o acordo de extradição entre os Estados - Partes do Mercosul, acrescentado por Bolívia e Chile, alem de outros Decretos e acordos com o objetivo de facilitar a vida dos estrangeiros entre os países vizinhos. Estrangeiro, no Brasil, é quem nasceu fora do território nacional ou não adquiriu a nacionalidade brasileira, os que residem no país integram a população brasileira e convivem com os nacionais, sob o domínio da ordenação jurídica política pátria. A sua paridade com os brasileiros é quase total quanto à aquisição e gozo dos direitos civis. Há, no entanto, limitações que lhes condicionam um estatuto especial, relativamente aos direitos e aos deveres. A liberdade de locomoção no território

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