DIREITO DE FAMÍLIA

4122 palavras 17 páginas
DIREITO DE FAMÍLIA – 6º PERÍODO

DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família no Brasil Colônia e império coordenações do reino. Forte influência da igreja católica, o direito de família no pós-república e no pós-constituição de 1988.
As mudanças sociais da família. Da família patriarcal. A família igualitária e solidária. A inclusão de “minorias”. Homoafetivos e filhos “bastardos”.
CONCEITO: É o conjunto de normas e de princípios que disciplinam as relações de família, envolvendo as relações pessoais no casamento, na união estável e no parentesco, as relações patrimoniais e as questões protetivas (TUTELA-menor/CURATELA-maior incapaz)
OBJETO: O objeto do direito de família é a família.
A NORMA DE DIREITO DE FAMÍLIA DIANTE DA DICOTOMIA PÚBLICO x PRIVADO: O direito de família é um setor do direito privado. Logo, suas normas ostentam caráter privado, entretanto, muitas das normas de direito de família são cogentes (de interesse público e privado), dada a natureza atual do direito de família.
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA: Os princípios jurídicos são enunciados de caráter normativo e com plena eficácia e em geral constituem sínteses histórico-social sobre certos temas. Os princípios se expressam através de expressões de alcance indeterminado e daí sua riqueza, permitindo que o intérprete dê-lhe concretude. São princípios gerais do D. de família:
a) Igualdade de filiação (art. 227, p. 6º da CF/88);
b) Princípio da liberdade;
c) Princípio do pluralismo familiar (art. 226, p. 3º e 4º da CF/88);
d) Princípio do melhor interesse para a criança;
e) Dignidade humana;
f) Solidariedade;
g) Princípio da afetividade.
PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE – Embora não haja na lei expressamente referência, a afetividade passou a ter um valor fundamental no direito de família e por afetividade entenda-se como fato jurídico do qual “Irradiam efetivam”.
A afetividade tem aplicação no direito parental, sobretudo nas relações envolvendo filiação. Assim, a filiação sócio

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