Direito de Família
Relator: Des. Trindade dos Santos
COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA E POSSE PROVISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA PELO GENITOR DO INFANTE. DISTRIBUIÇÃO À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE SANTO ANTÔNIO DE LISBOA. CASTIGO FÍSICO COM INTUITO CORRETIVO PROMOVIDO PELA GENITORA. CONDUTA REPROVADA SOCIAL E JURIDICAMENTE, MORMENTE COM O RECENTE INGRESSO NO MUNDO JURÍDICO DA LEI N.º 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014 (LEI MENINO BERNARDO). FATO, CONTUDO, APARENTEMENTE ISOLADO E NÃO RECORRENTE. CONTEXTO FAMILIAR QUE NÃO CORRESPONDE, COM PRECISÃO, À SITUAÇÃO DE RISCO PRECONIZADA NO ART. 98, INC. II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DISPUTA DA GUARDA MAIS AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA DO QUE À SEARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO ACOMETIDA AO JUÍZO DA FAMÍLIA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Nas ações de guarda de menores, a competência da justiça especializada da Infância e Juventude é somente atraída pela existência de uma ou mais situações de risco previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a teor do que emana do art. 148, inc. II, do mesmo diploma legal.
2 A agressão física isolada e não reiterada, noticiada em ação de guarda aforada pelo pai biológico, em aparente excesso da genitora com intuito corretivo ou educativo, dissociada de qualquer outro indício de perigo ou risco iminente ao bem estar físico e psicológico do infante, conquanto altamente reprovável social e juridicamente, em especial com o advento da Lei n.º 13.010/2014, não tem o condão de caracterizar, a priori, a situação de risco a que alude o art. 98 do ECA, cabendo à Vara da Família a competência para processar e julgar a disputa travada entre os genitores acerca da guarda do filho menor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2014.014976-9, da comarca da Capital (Vara da