direito de família
Concubere significa “dormir com alguém”, palavra latina que se mostra a caracterizadora do concubinato, sua raiz etimológica. Dormia-se com a pessoa sem que houvesse o casamento antecedente para celebrar tal união.
Em primeiro momento, o concubinato não teve regulamentação devida no País. A concubina não era considerada como casada, e por essa razão, não tinha direito aos alimentos, nem à herança. Posteriormente, dentro do direito previdenciário, houve a primeira manifestação sobre a condição da concubina e a relação de seus direitos, sendo neste momento ela chamada de “companheira”. Algum tempo depois, o primeiro ramo do direito civil que contemplou direitos da concubina foi o do direito das obrigações, dentro da indenização que deveria ser paga por serviços domésticos realizados por ela.
Neste momento, a concubina era tratada como prestadora de serviços e o trâmite da ação de indenização deveria ser realizado junto à vara cível e não na vara especial de família.
Evolui um pouco mais o direito brasileiro posteriormente, para entender
Lapso temporal mínimo;
Não há lapso temporal mínimo para que seja configurada a união estável; diferentemente do requisito que dispunha a lei de 1994 e o anteprojeto do Código Civil de 2002. Tal exigência foi retirada do ordenamento quando da edição da lei de 1996 e da publicação do CC/2002.
Prole em comum;
Coabitação.
Também não se exige a prole em comum entre os companheiros e nem a coabitação (convivência sob o mesmo teto – more uxorio) para que seja configurada a união estável.
Súmula 382, STF - A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, "MORE UXORIO", NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.
Estes elementos de tempo, prole em comum e coabitação não são exigidos para a configuração da união estável;