DIREITO DE FAMILIA

584 palavras 3 páginas
Introdução
Família – art. 226, CF – Proteção da família
“Ramo do Direito Civil que disciplina relações entre pessoas unidas pelo afeto, matrimônio, união estável, parentesco, bem como instituos afins”
Quebra de paradigmas – não posso analisar com era anteriormente indissolúvel
Princípios
1. Dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF
Macro princípio, acima das outras
2. Igualdade jurídica entre cônjuges e companheiro, art. 226, CF
Existe diferença no patrimônio, mas não social
União estável
3. Igualdade jurídica dos filhos, art. 227, p. 6º da CF
Adotado, unilateral ou germano
4. Paternidade responsável e planejamento familiar, art. 226, p. 7º, da CF
5. Comunhão plena de vida entre cônjuges e companheiros
Vão dirigir a forma e métodos das decisões familiares
6. Afeto – aplica-se nos outros
Especíes de família art. 226, CF – é um rol não limitado, não taxativo
União estável x concubinato: convivem juntos, mas com impedimento para casar.
2 pessoas, sem impedimento matrimonial com convivência pública, notória e duradoura. Monoparental – mãe ou pai solteiro. Conbinato não proteção legal
Afins – homoafetiva, mas nas regras e direitos. Há decisões que permitem a conversão da união estável em casamento – STJ
Anaparental: vincula-se por grau de parentesco que moram sob o mesmo teto, ex.: 2 irmãos
Casamento
Conceito (clássico): 2 pessoas de sexo diverso têm a mesma intenção de forma uma família c/ comunhão plena de vida em comum obedecido os preceitos legais.
Natureza jurídica: fonte para o casamento
Clássica: é um contrato, acordo de vontade, pacto sun servanda (acordo deve ser cumprido). Criticado pela sua liberalidade.
Institucionalista: é visto com contrato de adesão onde o Estado predispõe as normas que regerão a vida em comum. Criticada pois não é um contrato de adesão, os cônjuges tem uma liberdade
Eclética ou mista: une as duas correntes anteriores. É um contrato por ser acordo de vontade, mas tem regras de ordem pública e particular

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