DIREITO DE FAMILIA

1160 palavras 5 páginas
UNIÃO HOMOAFETIVA

A união homoafetiva e o seu enquadramento como união estável

Tema que tem despertado uma série de debates jurídicos é a união homoafetiva ou união entre pessoas do mesmo sexo. Destaque-se. De imediato, que o termo união homoafetiva é atribuído à Maria Berenice Dias, maior especialista brasileira no tema.
Pois bem, sobre o seu enquadramento jurídico existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais bem definidas:

1. ° Corrente Sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo não constitui uma entidade familiar, mas mera sociedade de fato. Isso porque, para a união estável a Constituição Federal exige diversidade de sexos. Sendo assim, não há direito a alimentos, direitos sucessórios ou direito à meação patrimonial, com base nas regras de regime de bens. A questão patrimonial é resolvida com base na Súmula 380 do STF, havendo direito a uma participação quanto aos bens Adquiridos pelo esforço comum. Essa corrente prevaleceu por tempos na doutrina e na jurisprudência, sendo certo que a maioria dos julgados encontrados, por óbvio, ainda segue essa forma de enquadramento. Na doutrina, à ela continua filiada a Professora Maria Helena Diniz. De toda sorte, alguns juristas que assim pensavam tendem a mudar de opinião. Cite-se o Silvio de Salvo Venosa, que em artigo recentemente publicado sustenta que "A Constituição de 1988 protege expressamente a entidade familiar constituída pelo homem e a mulher. Tal não é mais, a nosso ver, um impedimento para o alargamento do conceito, quando o sistema social estiver pronto para significativa mudança. Destarte, enquanto não houver aceitação social majoritária dessas uniões, que se traduza em possibilidade legislativa, as repercussões serão majoritariamente patrimoniais, por analogia às sociedades de fato, Cumpre anotar que o Professor Álvaro Villaça Azevedo era filiado ao presente entendimento. Todavia, conforme apontado em palestras e exposições, o jurista das Arcadas mudou de Posição,

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