DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

12779 palavras 52 páginas
Direito das Coisas
Introdução:
1. Direito das Coisas
- Conceito: é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
- Coisas: gênero- Bem- espécie. É tudo que existe objetivamente, fisicamente, com exclusão do homem. Ou seja, é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas.
- Bem: para o direito das coisas , bem são coisas úteis e raras suscetíveis de apropriação e contem valor econômico, possibilitando assim a existência de vínculo, que é o domínio.

2. Direitos reais ( jus in re) e direitos pessoais (jus ad rem)
Somente os direitos reais são objeto do Direito das Coisas
Real- res: coisa.
Elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.
Direito real: Traduz-se no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
Direito pessoal: traduz-se numa relação jurídica pelo qual o sujeito ativo pode exigir do passivo determinada prestação. Relação de pessoa a pessoa.
Elementos: Subjetivo- sujeito ativo e passivo- pessoa x pessoa Objetivo- a prestação

Princípios Fundamentais dos direitos reais:
a) Princípio da aderência: especialização ou inerência: Estabelece um vínculo, um poder, uma relação entre o sujeito e a coisa. ( art. 1228 do CC). A tutela aos direitos reais é mais eficaz do que a dos direitos de crédito ( obrigacionais, pessoais)
b) Princípio do absolutismo: Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos; é o direito de reivindicar, perseguir (ação real). O direito real se grava, adere à coisa> Ex. servidão- seja quem for o proprietário do prédio serviente deverá suportar a servidão.
c) Princípio da publicidade ou visibilidade: Os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro. ( art. 1227) e os sobre móveis com a tradição. (arts. 1226 e 1267), ou seja para valer contra terceiros devem ser ostentados publicamente.
d)

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