DIREITO DAS OBRIGAÇOES

2916 palavras 12 páginas
DIREITO CIVIL II – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROF. DANIEL PAIVA

UNIDADE VIII – TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES
1. NOÇÕES GERAIS:
Devemos ponderar que todos os direitos suscetíveis de avaliação pecuniária
(economicidade) constituem o “patrimônio de um indivíduo”, sendo próprio destes direitos patrimoniais a transmissibilidade (qualidade de ser transmissível).
Considerando ainda o conteúdo patrimonial das obrigações civis. Isto é, se a obrigação (relação crédito e débito) representa um valor patrimonial, assim reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode ser objeto de comércio jurídico.
A transmissão das obrigações é uma conquista do direito moderno, representando uma sucessão ATIVA, se em relação ao credor, OU PASSIVA, se atinente ao devedor, que não altera, de modo algum, a substância da relação jurídica, que permanecerá intacta, pois impõe que o novo sujeito (cessionário) derive do sujeito primitivo (cedente) a relação jurídica transmitida.
O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações designa-se CESSÃO, onde CEDENTE será aquele que cede ou faz cessão de um direito ou obrigação; e CESSIONÁRIO será aquele a quem se faz uma cessão ou se beneficia com ela.
2. CONCEITO DE CESSÃO:
A Cessão vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente patrimonial, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente).
A transmissão (cessão) das obrigações poderá ocorrer por:
Cessão de Crédito – Negócio jurídico bilateral pelo qual o Credor (Cedente) transfere a um Terceiro
(Cessionário) seus direitos creditícios da relação obrigacional;
Cessão de Débito (também conhecida por Assunção de dívida) - Negócio jurídico bilateral pelo qual o Devedor (Cedente), com anuência expressa do credor (Cedido) transfere a um terceiro
(Cessionário ou Assuntor) os encargos

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