Direito constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição.
CONSTITUIÇÃO
“Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, contendo normas com relação a estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competência, direito, garantias e deveres dos cidadãos.” (Alexandre de Moraes)
Classificação de Constituição de acordo com os diversos critérios:
Quanto à forma:
ESCRITA - é considerada, quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais.

NÃO-ESCRITA (costumeira) - é a que cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Ex. constituição inglesa.

Quanto a estabilidade:
Rígida: é a somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
Flexível: é a que pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.

Quanto à origem:
Promulgadas (democráticas ou populares): as que se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer a mesma.(Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988).
Outorgadas: são as elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante por si ou por interposta pessoa ou

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