DIREITO CONSTITUCIONAL

10493 palavras 42 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTEÚDO DO CURSO (Serão 4 encontros):

I- FEDERAÇÃO
II- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL
II- HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES Obs.: Pedro Taques é Procurador da República.

FEDERAÇÃO

Histórico das Federações

Não é possível falar sobre controle de constitucionalidade no Estado-membro sem falar antes do histórico das federações.

O que é federação? Quais são as características dessa forma de estado chamada federação? O que distingue a nossa federação das outras formas de federação? Isso tudo, veremos na aula de hoje.

Etimologicamente federação significa união, pacto, junção, reunião de partes distintas. Para falar de federação e, sobretudo, de forma de estado é preciso responder a uma indagação para que se entenda de onde chegamos a federação e confederação. Falar em forma de estado, portanto, é fazer referência à resposta a uma pergunta:

“Dentro de um determinado território quantos centros que manifestam poder existem?”

Esta mesma pergunta, pode ser feita assim:

“Dentro de um determinado território quantas pessoas jurídicas com capacidade política existem?”

Quando se fala em pessoa jurídica com capacidade política, se faz referência à pessoa jurídica dotada de Legislativo próprio. Pessoa jurídica com capacidade política significa pessoa jurídica com Legislativo próprio. A rede LFG é uma pessoa jurídica? Sim. È uma pessoa jurídica com capacidade política? Não porque não é dotada de legislativo próprio.

Território do Uruguai. Dentro do território da República Oriental do Uruguai quantos centros que manifestam poder existem? Lá existe apenas uma pessoa jurídica com capacidade política, apenas um centro que manifesta poder. Uma única espécie de pessoa jurídica com legislativo próprio. Isso significa que, sobre pessoas e bens, lá no território uruguaio, só incide apenas e tão-só uma espécie de lei. Se é assim, estamos diante de um ESTADO UNITÁRIO. Um estado unitário é aquele que, no

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