Direito Constitucional

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1. Pode lei ordinária revogar lei complementar que trate sobre a mesma matéria, se posterior àquela?
Uma lei ordinária não pode revogar lei complementar porque ambas tem campos próprios de incidência, apesar de poderem tratar das mesmas matérias (aquelas previstas no art. 48, CF). A lei complementar só é editada quando expressamente requisitada pela Constituição, de maneira que é cabível dentro dos limites estipulados pela Carta Magna. A lei ordinária, por sua vez, não tem previsão específica.
Desta forma, uma lei ordinária que tratar da mesma matéria de uma lei complementar estará invadindo a competência do legislador complementar, sendo passível de ser declarada inconstitucional; portanto, a revogação da lei complementar por uma lei ordinária não deve ser viável, independentemente do tempo da promulgação das mesmas.

2. A medida provisória pode ser emendada?
A medida provisória é um ato normativo primário, sendo que apenas deve ser ela aplicada em caso de urgência e relevância, por meio de um ato do Poder Executivo. Possui a medida provisória força de lei pelo período de 60 dias, prorrogáveis por igual prazo uma única vez. O mencionado prazo é utilizado para que seja a medida apreciada pelo Congresso Nacional e ainda por uma comissão mista de deputados e senadores. Quando analisada a medida provisória pode vir a ser rejeitada, admitida sem qualquer alteração, ou ainda com alguma reedição. É justamente esta hipótese de reedição da norma proposta pela emenda constitucional que se caracteriza a possibilidade de emenda da mencionada medida. Destarte, temos que há apenas um modo de emendar a medida provisória, ou seja, quando está ela sendo apreciada e existe a necessidade de reedição de seu texto legal. Note-se que não pode a medida provisória ser emendada durante o prazo de 60 dias, apenas quando apreciada pelo Congresso Nacional.

3. Uma inconstitucionalidade formal pode ser retificada, tornando-a constitucional, através da sanção presidencial?
A

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