Direito Constitucional Resumo Prova II
Poder constituinte - Originário:
Corresponde ao poder de fazer uma constituição. Assim, estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira constituição, quanto na elaboração de qualquer constituição posterior. A teoria foi concebida por um religioso francês, chamado Emanuel Joseff. Se baseou em três perguntas:
O que é o 3º estado? Tudo. É quem produz e gera riqueza, a faz circular e defende o Estado (guerra).
O que tem sido o 3º estado? Nada. É objeto das decisões, não sujeito. Pois as decisões dos Estados gerais eram por segmentos. O Terceiro Estado não participava das decisões, somente o primeiro e o segundo Estado (a nobreza e o clero).
O que quer o 3º estado? Ser alguma coisa. Quer participar, deixar de ser apenas objeto e ser sujeito.
Natureza:
Poder constituinte de fato: para os juspositivistas o poder constituinte é um poder de fato, ou seja, se traduz em uma coerção social. É produto da vontade política.
Poder constituinte de direito: para os jusnaturalistas o poder constituinte é um poder jurídico, que decorre do direito natural à rebelião. É inerente á natureza humana. "O homem que tolera a injustiça, não é homem".
Características (inicial, autônomo e incondicionado):
Inicial: é inicial, pois sua obra - a constituição - é a base da ordem jurídica. Ela funda o Estado. Não existe direito antes dela. A constituição é quem formata uma nova concepção de Estado, uma nova ordem jurídica.
Autônomo: é autônomo porque se auto-regula, auto-disciplina, assim é ele quem define qual o procedimento para a elaboração da constituição.
Incondicionado: é incondicionado porque não está sujeito a nenhuma limitação de ordem jurídica (não há direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito - ato praticado segundo a regra legal).
Obs.: Ele pode tudo, entretanto, não é absoluto.