Direito Constitucional - fichamento de trechos da obra "Do Processo Legislativo" de M. G. Ferreira Filho, pp. 71-87, 122-135, 140-154

778 palavras 4 páginas
A formulação de Rousseau e dos revolucionários do século XVIII acreditaram pia e cegamente na racionalidade humana como forma de descobrir o Direito Natural que se manifesta pela Vontade Geral. A assembleia seria um seleto grupo que, mesmo contrariando a exigência de Rousseau quanto ao todo, seria imparcial e desinteressado para racionalizar a Justiça por meio da lei. Porém, a concepção liberal seria um tanto apolítica: a lei geral, abstrata e imutável como forma de delimitar a liberdade individual somente na medida em que a coletiva pedia, assim, o Estado se encarregaria de defender o indivíduo e cada um cuidaria da própria vida, disso naturalmente resultaria o bem comum. Segundo Ferreira Filho, a teoria possuía boas intenções, no entanto, comete o erro de não observar a História. Apesar de seu próprio criador ter reconhecido a possibilidade de deturpações, não propôs instrumentos que as evitassem, os efeitos foram além do previsto na lógica interna e a teoria se tornou, mesmo que contra a sua vontade, instrumento de legitimação da primazia da lei como expressão da vontade do legislador. O contrário, a ideia da supremacia do Direito sobre lei, poderia ser apoiada, porém inadequadamente, nos jusnaturalistas e no Direito imemorial de onde se originaria os princípios fundamentais e amplos da Common Law, por isso ambos foram postos à parte.
O autor sugere que Montesquieu escreveu O espírito das leis sob a forma de descrição do exemplo prático da Constituição da Inglaterra – a grande potência em voga na época do autor – resultante da Revolução de 1688 para camuflar sua real intenção de defender a divisão de poderes em seu próprio país como remédio contra o Absolutismo, assim evitando a censura. De fato, o Parlamento inglês era o único oficialmente com a função Legislativa naquele tempo, com uma câmara representando o povo e outra, a nobreza como moderadora. A representação confunde as vontades de representantes e representados numa só pessoa, disso nasce a duas

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