Direito Coletivo do Direito do Trabalho
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;.”
Garantindo que a criação ou vinculação a entidade associativa é livre, assim como a sua desfiliação. É importante salientar que o principio da liberdade associativa é um principio amplo surgindo a partir dele o principio da liberdade sindical. Este sendo uma consequência do primeiro. Seguindo o ensinamento do ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado: “O principio da liberdade de associação assegura consequência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacifica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe, portanto, à área e temáticas econômico-profissionais (onde se situa a ideia de liberdade sindical).” (1) Este principio traz conexas as noções de reunião e associação. Entendendo-se a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; já por este a agregação permanente em face de problemas e objetivos comuns. Ambos direitos garantidos constitucionalmente, no art. 5º incisos, XVI e XVII.
“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente