Direito civl

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A empresa Ré tornou impossível o adimplemento contratual por parte da empresa Autora. Ao lançar, em tão curto período de tempo dois planos de aparelhos, nos quais o segundo inviabiliza comercialmente o primeiro por completo. É óbvio que os clientes se sentiram lesados e culparam a empresa Autora pelo ocorrido, já que fora a mesma quem fez a venda dos aparelhos telefônicos. A má-fé da empresa Ré é nítida. Se não houvesse, por que não notificou a Autora da iminência do lançamento do plano 3G? 03 meses é um período no qual a empresa Ré teria como fazê-lo. O que parece é que a Empresa Ré celebrou o contrato visando livrar-se dos aparelhos obsoletos, demonstrando a mais pura má-fé. Logo, tendo em vista que a própria empresa Ré deu causa ao fim do negócio jurídico, não há porque pagar por multas rescisórias e mensalidades remanescentes. Sendo assim, é previsível que os consumidores se sentissem prejudicados e abandonassem tão logo tal plano já obsoleto, deixando de pagar por algo no qual os lesou. As jurisprudências elencadas em contestação não parecem coincidir com a realidade do fato em questão, pois a obrigação contratual não deve ser mantida em casos de dolo por parte de uma das contratantes. Caso fosse informado que em breve seria lançado outro plano muito mais barato e com tecnologia 3G é claro que a Empresa Autora não teria consentido em firmar o contrato, já que lhe traria prejuízos. O Código Civil é claro ao proteger a parte de boa-fé dos males do dolo em negócios jurídicos:

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. (grifos

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