DIREITO CIVIL VI

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DIREITO CIVIL VI
O regime matrimonial de bens pode ser conceituado como sendo o conjunto de regras de ordem privada relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicas resultantes da entidade familiar.
Art. 1640 – Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Principio da autonomia privada - o estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no CC, devendo ser certificado nos autos do processo de habilitação matrimonial.
Princípio da indivisibilidade do regime de bens – Apesar de ser possível juridicamente a criação de outros regimes que não estejam previstos em lei, o regime é único para ambos os consortes, não sendo lícito fracionar os regimes em relação aos cônjuges.
Principio da variedade de regimes de bens – O CC/2002 consagra quatro possibilidades de regimes de bens, porém no silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial.
Princípio da mutabilidade justificada – é possível a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes.
Art. 1641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (I) das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (II) da pessoa maior de 70 anos; (III) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas, sendo nulo se assim não o for e ineficaz se não ocorrer casamento. A nulidade do pacto não atinge o casamento, que será válido e regido pela comunhão parcial de bens.
Se o pacto antenupcial preencher tais requisitos, mas não ocorrer casamento, será válido, mas ineficaz. Trata-se de negócio celebrado sob condição suspensiva, uma vez que só começa a produzir efeitos com o casamento.
São quatro os regimes previstos pelo atual Código Civil, a) Comunhão parcial, b) comunhão universal, c)

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