Direito civil sucessoes

4998 palavras 20 páginas
DIREITO CIVIL VII: DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSORA: ISADORA
BIBLIOGRAFIA: QUALQUER LIVRO ATUALIZADO SOBRE SUCESSÃO.
INDICAÇÃO: SILVIO SALVO VENOZA E CARLOS ALBERTO GONÇALVES, V. 7.
AVALIAÇÃO: QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS
09/02/12
SUCESSÃO:
CONCEITO: OCUPAR O LUGAR DE OUTRO.
LEGÍTIMA: DE LEI. Estabelece a quem cabe o quinhão, a quem pertence o que foi deixado pelo de cujus. Quem vai receber e quanto vai receber.
TESTAMENTÁRIA: Aquela em que é feita através de testamento deixado pelo falecido. O legislador privilegia o testamento, por ser questão de última vontade da pessoa.
Pode ocorrer somente um tipo de sucessão, ou ambas podem coexistir. A pessoa pode deixar uma parte já fixada por lei e outra por testamento.
A ocultação de testamento é crime e causa de indignidade, sujeitando aquele que ocultou, à exclusão da sucessão.
DIREITOS PERSONALÍSSIMOS: Não se transmitem por herança. O que sobra vai para os herdeiros. O herdeiro é responsável apenas até o limite de seu quinhão.
HERDEIROS NECESSÁRIOS: Ascendente e descendente e cônjuge ou companheira e companheiro, conferido pelos tribunais.
O de cujus, em vida ao fazer o testamento pode reservar a parte legítima (50%), para os herdeiros necessários e o restante pode deixar para quem quiser.
Se não houver testamento, na falta dos herdeiros necessários, os bens vão para os credores.
Com testamento, sem herdeiros necessários, os bens vão para os colaterais.
DÍVIDAS: São incluídas na herança, mas não se transmitem aos herdeiros.
É feito balanço patrimonial: Débitos e Créditos. Como já dito, os herdeiros são responsáveis por dívidas, apenas até o limite do patrimônio deixado pelo de cujus e que cada um recebeu um quinhão.
LEGATÁRIO: Pessoa que recebe os bens do falecido.
CONCEPTURO: Aquele que pode vir a ser concebido, mas ainda não o foi.
Art. 1.799.CC: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que

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