Direito Civil - Parte Geral

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O homem, é sujeito de toda relação jurídica, portanto dotado de capacidade jurídica, que o habilita a adquirir direitos e deveres. Mas não é somente a ele que o ordenamento legal reconhece esta faculdade. A complexidade da vida civil e a necessidade do direcionamento de esforços de vários indivíduos para a realização de objetivos comuns ou de interesse social, sugerem ao direito a necessidade habilitar também, a determinados agrupamentos de indivíduos e, certas destinações patrimoniais, como o caso das fundações, esta capacidade.
A vontade humana, em manifestação conforme ás prescrições legais caracteriza então a pessoa jurídica de direito privado. Cabe então, ao legislador, definir quais serão os critérios para que se caracterize de fato, personalidade jurídica, à essa manifestação.
Dentre as vertentes existentes, podemos destacar três critérios, que o legislador pode adotar, para atribuição de personalidade: o da livre formação, o do reconhecimento e o das disposições normativas.
1. Livre Formação: Admite a criação da pessoa jurídica pela simples elaboração do seu ato constitutivo. A emissão de vontade dos membros componentes é o bastante para dar existência a entidade.
2. Reconhecimento: Prende as suas origens no direito romano, determina a necessidade de um decreto de reconhecimento. Vigora no direito francês, italiano e português.
3. Disposições Normativas: Preenche uma posição intermédia ou eclética. Outorga poder criador à vontade, ensanchando à entidade por ela criada a faculdade de adquirir personalidade independente de qualquer ato administrativo de concessão. Mas exige, por outro, a observância de condições legais predeterminadas.
O direito brasileiro filia-se atualmente ao critério das disposições normativas. Não com absoluta rigidez, pois, na verdade, nenhum sistema contemporâneo guarda absoluta fidelidade a somente um critério.
O código civil exprime as normas condizentes com as fundações tanto em suas DISPOSIÇÕES GERAIS (Sito. Título II

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