direito civil emprestimo
DO EMPRÉSTIMO.
- Conceito. Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la.
- Espécies. Subdivide-se em dois contratos: o comodato e o mútuo.
-Diferenças entre comodato e mútuo:
a) o comodato é contrato para uso do bem emprestado; e o mútuo, para consumo. b) no comodato a restituição será a da própria coisa emprestada, ou seja, é empréstimo de coisa infungível; e o mútuo será de coisa equivalente, ou seja, é empréstimo de coisa fungível.
c) no comodato não há a transferência da coisa emprestada, pois ela mesma deve ser restituída (devolvida) ao término do contrato; no mútuo há a transferência do domínio da coisa emprestada ao comodatário, que passará a ser o seu proprietário, devendo restituir ao mutuante coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.
d) o comodato é gratuito; e o mútuo pode ser oneroso segundo a concepção moderna da doutrina.
DO COMODATO
- Conceito: de acordo com o art. 579, CC, comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. .
- Características: gratuidade, infungibilidade do objeto e a tradição deste. Tem natureza intuito personae (personalíssimo – art. 581, CC). É contrato unilateral, temporário e não solene.
- Direitos e deveres do comodatário:
a) Conservar a coisa (art. 582, CC).
b) Usar a coisa de forma adequada (art. 582, CC).
c) Restituir a coisa (art. 582, segunda parte).
- Direitos e deveres do comodante:
Em regra, o comodante não tem obrigações, pois o comodato se perfaz com a tradição (entrega) do objeto ao comodatário (art. 579), restando, a partir daí, obrigações apenas a este.
-- Formas de extinção do comodato:
1. Ocorrência do termo convencionado.
2. Resolução do contrato por inadimplemento.
3. Resilição unilateral.
4. Sentença (art. 581).
5. Morte do comodatário.
6. Perecimento do objeto do contrato.
DO MUTUO
- Conceito: é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis