Direito Civil Contratos

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1- Conceito: Contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481). Neste conceito destaquem de imediato a expressão “se obriga”, oriunda do Direito Romano e Alemão pois a CeV, como todo contrato, gera obrigação. A CeV não transfere o domínio (= propriedade), e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa, se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do 389, com as exceções já conhecidas do 475. Observem que o art. 481 prescreve que a CeV não transfere o domínio, mas obriga o vendedor a transferir. E o que é que vai transferir o domínio da coisa adquirida? Se a coisa for móvel, é a tradição = entrega efetiva da coisa prevista nos arts. 1226 e 1267. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório, conforme art. 1227. Registro e tradição são assuntos de Direitos Reais, mas que vocês já podem ir se familiarizando.

Por que se exige a tradição e o registro? Porque a propriedade é um direito tão importante na nossa vida, que para transferi-la não basta o contrato, é necessário um gesto a mais/uma confirmação, que é a tradição para os móveis e o registro para os imóveis. O nosso Direito entende que o contrato é um caminho para se adquirir a propriedade, mas não é o único, pois a usucapião (Civil 4) e a herança (Civil 7) também conduzem à propriedade.

Observação: os automóveis são bens móveis então se transferem pela tradição. O registro no DETRAN é importante para fins administrativos, não para fins civis, assim quando você vende um carro ele deixa de ser seu quando você entrega o carro ao comprador, mas é prudente comunicar ao DETRAN para não ficar recebendo multas e infrações em seu nome e toda vez ter que ficar provando que já alienou o veículo.

Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (492), de modo que se você compra uma geladeira a vista e vai aguardar em

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