Direito civil ausencia

1443 palavras 6 páginas
4. Ausência

Natureza: patrimonial

A mesma sentença que determina a ausência, determina a abertura da curadoria dos bens.

Efeitos jurídicos:

1ª FASE: Curadoria dos bens

- nomeação do curador (art. 24 c/c art. 25);

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Qualquer interessado e não qualquer pessoa. Qualquer interessado que mantêm com ausente algum tipo de relação jurídica: pais, filhos, credores, vizinho, amigos, professor.
O curador não precisa ser necessariamente a pessoa que requereu a ausência da pessoa.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
A função do curador é só administrar os bens do ausente, não pode este se beneficiar. Por isto que a fase do curador é curta.
O curador não ganha nada para administrar esses bens, mas é responsável pelos prejuízos que o ausente tiver.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
1o. Cônjuge
2o. Pais
3o. Descendentes (filhos, netos)
4o. Qualquer pessoa
O juiz determina as pessoas da família, até mesmo porque se esse ausente for considerado morto presumido, a herança deixada por ele, vai para a sua família e eles a administrarão melhor.

- arrecadação dos bens (art. 1160, CPC, art. 26 c/c);

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
O juiz pedirá para alguém do poder público colher informações para saber quais são os bens que o ausente possui.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do

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