Direito autoral
O QUE É?
É o direito que o autor, a pessoa física criadora de obra intelectual, tem de gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da reprodução de suas criações. Ao criar uma obra de espirito, o autor adquire dois direitos: o moral e o patrimonial. O direito moral e ter seu nome citado todas as vezes que a obra for publicada, enquanto o direito patrimonial é negociável total ou parcialmente, para sempre ou por tempo determinado.
LEIS
Conforme a Lei 910/38, quem cria tem direito autoral, independente de serem autores de obras intelectuais ou não, free-lacer ou profissionais de comunicação.
Os órgãos que defendem esse direito são: * Constituição Federal * Código Penal * Lei da Informação * Convenção de Berna (proteção autoral internacional) * Convenção Interamericana de Direito de Autor em Obras Literárias e Cientificas
OBRAS COMO OBJETO DE DIREITO
Autores de obras intelectuais são considerados pessoas físicas.
Pessoas jurídicas são apenas titulares dos direitos autorais, desde que a pessoa física criadora da obra a transmita mediante documento especifica para este fim. Com a permissão, autores jurídicos possuem assim o direito de exploração econômica da obra.
Ideias não são protegidas por direito autoral, não até elas adquirirem concretude de obra intelectual como um texto, fotografia, vídeo ou charge.
E necessário que a ideia se materialize numa base tangível (física) ou intangível (digital ou eletrônica), ficando reservada sua produção somente com autorização do autor da idéia.
Tipos de Obras:
- Obra feita por encomenda
Caracterizando-se como uma situação na qual o agente do poder econômico, representado pela pessoa jurídica, encomenda um trabalho (uma fotografia ou uma matéria) para uma pessoa física (exemplo: um jornalista) e alem de fornecer os meios e instrumentos de trabalho, intervém no processo sugerindo, alterando, modificando, dirigindo o trabalho de criação e confecção da