Direito Animal

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Maltrato animal é crime tipificado no art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais, que prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção. A Lei pune aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.

A polícia militar e a polícia militar ambiental podem ser acionadas quando for presenciado um crime de maus-tratos, para intervir imediatamente. O procedimento será encaminhado à Delegacia para apuração dos fatos, oitiva de testemunhas, ou seja, para prosseguir a instrução, após será enviado ao Juizado Especial Criminal, para designação de audiência, oportunidade em que o autor dos fatos (infrator) é esclarecido sobre a possibilidade de composição/ reparação o dano e sobre a aceitação de proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade (prestação de serviços à comunidade, etc.), consoante artigos 69, 72, 74 e 76 da Lei Federal n. 9.099/95.

Outra possibilidade é dirigir-se diretamente à Delegacia. O ocorrido pode e deve ser noticiado nos Distritos Policiais. Qualquer deles é competente para receber a notícia-crime, sendo indicado aquele situado no local dos fatos. Entretanto, a capital de São Paulo já conta com uma delegacia especializada, o Grupo Especial de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, que fica na Rua Marquês de Paranaguá, n. 246, fundos. O atendimento é das 9h00 às 17h00, pessoalmente. Via de ocorrência, a equipe de investigação comparece ao local para averiguação da ocorrência e, via de regra, solicitam respaldo técnico do Centro de Controle de Zoonoses, através dos veterinários, para que possam constatar os maus-tratos, já que a autoridade policial embora possa tipificar, ou seja, verificar se a conduta se enquadra no tipo penal, não possuem capacitação profissional para constatar e respaldar debilidade física, mental ou comportamental do animal, ainda que os maus-tratos pareçam evidentes.

Como se trata de procedimento

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