Direito alternativo

1142 palavras 5 páginas
CONTRATOS
Aula 05

8) HERMENÉUTICA CONTRATUAL

É o estudo da interpretação dos contratos, para revelar o espírito, o sentido, o alcance, a intenção do contrato. O contrato nasce do acordo de vontades, expresso por palavras verbais ou escritas. Mas na pressa de celebrar um contrato, diante do dinamismo do mundo moderno, as palavras podem gerar dúvidas. Surgindo assim controvérsia na execução do contrato, caso as partes não consigam resolver o litígio entre si, dialogando, deverão pedir ajuda a um intérprete particular ou púbico. O intérprete particular é o árbitro e o intérprete público é o Juiz.
O hermeneuta, na interpretação, deve seguir a lei, a jurisprudência e sua consciência. Só com o tempo, muito estudo e experiência, o Juiz se torna um bom intérprete.

Vejamos algumas regras que podem ajudar o trabalho do hermeneuta/intérprete:
a) busca da vontade real: qual o espírito, qual a alma, qual a vontade desejada pelo contrato? Esta primeira regra é a mais importante, pois na alma do contrato está o consensualismo ( = acordo de vontades). A vontade real é a desejada pelas partes, que pode ser diferente da manifestada ( = vontade declarada). Deve o Juiz tentar reconstruir o ato de vontade em que se exteriorizou o contrato para buscar a vontade real. Isto já foi explicado na aula passada (princípio do consensualismo, art. 112).
b) senso médio: o intérprete deve se colocar no lugar das partes e raciocinar como faria o homem médio, ou seja, a generalidade da população, sem extremos, sem radicalismos, de acordo com os costumes (art. 113). O senso médio é a sensatez, equilíbrio, razoabilidade, que só vem com estudo e com o tempo.
c) fim econômico: todo contrato tem um objetivo econômico, pois como já dito, ninguém contrata para ter prejuízo e sim para satisfazer sua necessidade e ter um ganho patrimonial. Assim, nos contratos comutativos e onerosos deve-se buscar a equivalência entre as prestações. É a chamada função social do contrato que prevê trocas

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