Direito Administrativo

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No dicionário jurídico, o Direito Administrativo é definido como "um conjunto de normas e princípios que presidem à organização e funcionamento dos serviços públicos." Já na doutrina são vários os conceitos. A Professora Maria Sylvia di Pietro, por exemplo, entende que:
Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza políticos.

O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, por sua vez, define Direito Administrativo como “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.
O professor Hely Lopes Meirelles conceitua o Direito Administrativo como “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Sendo assim, entende-se que o Direito Administrativo abrange não só o Poder Executivo, como também todos os outros poderes, quais sejam o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Observa-se que cada um dos poderes exerce uma função típica, porém em segundo plano exercem funções atípicas. No caso do Poder Executivo a função principal é a Administrar, a função do Judiciário é julgar e a função do Poder Legislativo é legislar. Porém de forma secundária tanto o Poder Judiciário como o Poder Legislativo exercem funções administrativas, observando então que o estudo do Direito Administrativo abrange todas as esferas dos Poderes, pois os mesmos estão de certa forma subordinados as normas administrativas.
Há ainda de salientar que a natureza do Direito se subdivide em dois ramos: O Direito Público e o Direito Privado. O Direito Administrativo está abrangido pela natureza pública haja vista que a Administração Pública tem por fim a defesa, aprimoramento e conservação dos

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