Direito administrativo

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Segundo nossa constituição Federal em seu artigo 133 “o advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”, esta prerrogativa é afirmada também no artigo 2º § 3º da lei 8.906/94.
A Lei 8.906/94 ainda dispõe de outras prerrogativas, que não devem ser confundidas com privilégios, aos advogados, tais como: Inviolabilidade do escritório ou local de trabalho; comunicação reservada e pessoal com clientes presos, detidos ou recolhidos; comunicação expressa a OAB quando preso em flagrante; Inviolabilidade correspondências e comunicações, inclusive telefônicas e afins prisão antes do trânsito em julgado apenas em sala do estado maior com instalações condignas; ser recebido por magistrados independente de horário marcado, nossa jurisprudência tem respeitado essa prerrogativa, senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. 1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94. 2. Recurso ordinário provido." (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA , Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

"ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE - LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz" (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC , Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)"

Ainda no campo das prerrogativas o advogado deve ter respeitado o sigilo em relação a seu clientes; Ingresso livre em repartições judiciais e extrajudiciais onde tenha que praticar ato profissional, independentemente da presença dos titulares, bem como assembléias; examinar autos (Judiciário e repartições), mesmo sem

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