Direito Administrativo
O direito é dividido em dois grandes ramos: Direito público e Direito privado.
Direito Público: tem por objeto principal a regulação de interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Tem como característica marcante a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público sobre os interesses privados. Assim, quando o Estado atua na defesa do interesse público, goza de certas prerrogativas que o situam em posição jurídica de superioridade ante o particular. Por isso são possíveis medidas como a desapropriação de um imóvel privado para a construção de uma estrada. A constituição assegura o direito de propriedade, mas faculta ao poder público efetuar desapropriações, desde que o proprietário receba justa e prévia indenização, independentemente do interesse do proprietário.
Direito Privado: escopo principal à regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade. A nota característica é a existência de igualdade jurídica entre os pólos das relações por ele regidas. Mesmo quando o Estado integra um dos pólos de uma relação regida pelo direito privado há igualdade jurídica entre as partes. Exemplo: abertura de conta corrente na Caixa econômica.
Cabe observar que não há ramo do direito em que todas as relações jurídicas sejam integralmente regidas pelo direito privado. É comum o ordenamento estabelecer regras de direito público, impositivas, excluindo a possibilidade de as partes livremente fazerem valer sua vontade, afastando a incidência dos princípios basilares do direito privado, que são: autonomia da vontade e liberdade negocial.
Não é possível alguma atuação do Estado ser regida exclusivamente pelo direito privado, com total afastamento de normas do direito público. O Estado pode integrar relações jurídicas regidas exclusiva ou