direito administrativo II

4544 palavras 19 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO II

CONCEITO
É o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa para a administração para posteriormente ser firmado o contrato administrativo. A proposta mais vantajosa não é necessariamente a de menor valor já que também são analisados outros elementos como prazo de pagamento, prazo de entrega do bem ou serviço, a qualidade dos serviços prestados ou bens fornecidos etc.
OBJETO DA LICITAÇÃO ( Lei 8.666/93 – art. 2º)
O objeto da licitação é a coisa que será contratada, ou seja, a obra, o serviço, a aquisição ou alienação de um bem etc.
OBJETIVO DA LICITAÇÃO (Lei 8666/93 – art. 3º)
O objetivo é a escolha da proposta mais vantajosa sem descuidar da isonomia (igualdade) entre os licitantes.
PESSOAS OBRIGADAS A LICITAR
Administração direta/indireta, Orgãos do Poder Legislativo e Judiciário, ministério Público, tribunal de Contas, Fundos Especiais (FGTS). São obrigados a licitar salvo nos casos de inexigibilidade e dispensa.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO - Lei 8666/93 – art.22) – (Procedimento, Rito) – ( Forma como a licitação tramita, se desenvolve).
1 – CONCORRÊNCIA (GRANDE VULTO) - art. 23 Lei 8666/93 – É a modalidade mais complexa de licitação destinada às contratações de grande vulto, como ocorre nas concessões de serviços públicos (Lei 8987/95) e nas parcerias público privadas (Lei 11.079/2004).
OBS – A concorrência também é utilizada independente do valor nas aquisições ou alienações de bens imóveis.
OBS – é importante lembrar que a administração pode utilizar uma modalidade mais complexa, mas não uma modalidade mais simples.
EX: se a contratação se enquadra na realização de tomada de preços, poderá ser utilizada a concorrência, mas não poderá ser utilizado o convite.
2 – TOMADA DE PREÇOS - É utilizada em contratações de médio vulto em que participam os licitantes previamente cadastrados ou os que demonstrarem condições para cadastramento em até 3 dias antes da realização da licitação.
Os

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