DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CONCEITO E REALIDADE ATUAL
1 Introdução
O presente não visa um pequeno estudo da dignidade da pessoa humana, que, por questões de conveniência e possibilidade, seria inviável esgotar o tema, havido na atualidade como um dos temas mais controversos, justamente por tratar-se algo supremo e inerente ao ser humano: a sua dignidade.
Havida como fonte criadoras de normas, a dignidade é grande responsável pelo caráter da legislação atual. Foi motivo de constantes revoluções e lutas pelo seu reconhecimento; propulsora da evolução jurídica que visa regular e organizar a vida em sociedade.
Com intuito de demonstrar superficialmente a dignidade da pessoa humana como fundamento republicano, seu conceito abstrato e sua real aplicação, é que elaborou o seguinte trabalho.
2 Dignidade da pessoa humana: fundamento constitucional e finalidade abstrata do Estado
A dignidade da pessoa humana, cujo reconhecimento se deu como fruto da evolução histórica, tomando maior força em meados do séc. XVII, na vigência do iluminismo, contrapondo as constantes opressões estatais contra o particular, foi inserida na Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo, 1º, inciso III, não como mero princípio, mas sim como fundamento principal, havendo quem defenda que a mesma é “o fundamento primeiro da nação, pois cidadania é forma de exercício da soberania. Soberania é requisito essencial do Estado, não havendo este último sem o fundamento primeiro.”2
Sendo fundamento de toda estrutura estatal brasileira, ela está presente em toda a extensão legislativa brasileira, configurando-se como norte de interpretação legal e de criação de normas. Cite-se como exemplo o artigo 170 da CF, onde leciona que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, (...)”, com reflexos diretos na Consolidação das Leis do Trabalho, para a qual “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e