Diferença entre o Sistema Concentrado e Difuso no Controle de Constitucionalidade
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Introdução
No Brasil, as duas formas de controle de constitucionalidade (a concreta e a abstrata) surgiram em momentos distintos e espelhadas em modelos igualmente diversos (o norte-americ ‘’’’ano, que é difuso; europeu, concentrado).
Vale dizer: o controle de constitucionalidade concreto, desde a sua origem no Brasil, gerava efeitos somente na relação daqueles que fizeram parte de lide (inter partes); por sua vez, o controle abstrato projetava (e projeta) efeitos para todos (erga omnes).
Por força da existência desses dois modelos de controle de constitucionalidade, a doutrina pátria denomina o nosso sistema como sendo “híbrido”.
Inserção Histórica do Modelo Difuso de Constitucionalidade
O controle difuso de constitucionalidade surgiu nos Estados Unidos da América, no conhecido caso Marbury versus Madison, em 1803. Nesse litígio, o juiz Marshall declarou a preponderância da Constituição sobre as leis. Assentou que os juízes, diante do conflito entre o ato normativo e a Constituição, devem deixar de aplicar aquele em benefício desta.
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A decisão de Marshall foi tão pioneira que somente passados mais de meio século (em 1857) é que a Corte Suprema invalidou uma lei federal, oportunidade em que entendeu incompatível com a Constituição a seção 8ª do Missouri Compromise Act, de 1850, que proibira a escravidão nos territórios.
Com base nesse modelo difuso, não há um órgão central imbuído exclusivamente do exame de constitucionalidade das leis. Qualquer juiz, no exame do caso concreto, pode declarar a inconstitucionalidade das leis.
Origem do modelo difuso de constitucionalidade no Brasil
No Brasil, a Constituição de 1824 não previu qualquer sistema de controle de constitucionalidade (seja difuso, seja concentrado). A forte influência francesa no direito brasileiro da época ensejou que se outorgasse ao Poder