Dh direitos humanos na constituição de 1988

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OS DIREITOS HUMANOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Direitos Fundamentais são os direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional, portanto difere-se do termo direitos humanos com o qual é bastante confundido na medida em que este se aplica aos direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Internacional, por meio de tratados, convenções que aspiram a atividade universal a todos os tempos e povos. Esses direitos, advém da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal

Os Direitos Humanos Fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumentos para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais subdivididos em cinco capítulos: Dos direitos e deveres individuais e coletivos, Dos direitos sociais, Da nacionalidade, Dos direitos políticos, Dos partidos políticos.

Direitos Individuais e Coletivos: esses são os direitos ligados ao conceito da pessoa humana e a sua personalidade, tais como a vida, a igualdade, a dignidade, a honra, a segurança, a propriedade e a liberdade.

Da nacionalidade compreende-se a situação do indivíduo em face do Estado, podendo ser nacional ou estrangeiro, este direito é também garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os direitos Sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos as condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social.

Dos direitos políticos é o direito atribuído ao cidadão que lhe permite, através do voto, do

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