Detração.
Conceito
A detração é um instituto que remonta aos tempos romanos, mas que, suprimido posteriormente, só veio a reaparecer no final do século passado e início deste.
Carrara, um dos defensores desse instituto, lutou para que o tempo da prisão preventiva fosse descontado daquele do cumprimento da pena e criticou, por diversas vezes o Direito Francês, que só considerava, para efeitos de cômputo na pena, o tempo de prisão durante a instrução criminal.
Posteriormente, Carnelutti acreditava que a prisão preventiva consistia numa antecipação de pena que viria a ser eventualmente infligida.
No Brasil, estabeleceu-se a discussão em torno do tema, pois uns entendiam que a detração seria oportunidade para o cometimento de novos crimes; outros, porém, defendiam o instituto por prisões pelo mesmo crime; e, finalmente, havia a posição de que o mesmo era destinado para toda e qualquer tipo de prisão.
Assim foi que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitiu a detração em sentido amplo, para toda prisão e internamento, anterior ao crime, fazendo com que a matéria ficasse finalmente disciplinada em nossa legislação.
No entanto, mesmo com o tratamento legal, a divergência jurisprudencial, mas, sobretudo, doutrinária, ainda persiste, como será visto logo adiante.
O conceito de detração está previsto na parte geral do Código Penal, mais precisamente no artigo 42 e não na LEP, como é o caso da remição.
Define o artigo 42, CP: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
Não obstante, é também um incidente da execução, porque incide na contagem da pena e é matéria de competência exclusiva do juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c, LEP, pelo qual “compete ao Juiz da execução: [...] III – decidir sobre: [...] c) detração e remição da pena”.
Explica