Deserdação

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EXCLUÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E LEGATÁRIOS

A base do direito sucessório é a transmissão imediata da herança do de cujus aos herdeiros legítimos e testamentários, desde que tenham capacidade ou legitimação sucessória, ou seja, desde que possam ser invocados para habilitar-se a suceder, por possuírem título jurídico para fazer jus à sucessão. Portanto, não é suficiente que o herdeiro invoque a sua vocação hereditária ou o seu direito de herdar por testamento, pois para tanto será imprescindível que seja capaz e não excluído da sucessão.

Assim, nota-se que um dos requisitos para que o sucessor venha a ter direito à herança a é necessário ser este capaz e não excluído da sucessão. No que tange a capacidade encontramos respaldo jurídico nos atrs. 1.798 e seguintes do Código Civil, já no que diz respeito à exclusão da sucessão, passemos para uma análise detida de tal instituto.

A exclusão é o instituto que visa “punir” o herdeiro ou do legatário, incurso em falta grave contra o autor da herança, pessoa de sua família, impedindo-o, assim, de receber o acervo hereditário, podendo ocorrer de duas formas exclusão por indignidade ou deserdação.

O Código Civil, enumera, por meio do Art. 1.814 os casos que ensejam a exclusão, quais podemos resumi-los em atentado contra a vida, a honra, a liberdade do de cujus ou de membros da família, vejamos:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (grifei). Ocorrendo quaisquer dos

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