DEPRECIAÇÃO

997 palavras 4 páginas
4. DEPRECIAÇÃO ACELERADA.

Fica permitido o cálculo de depreciação acelerada pela utilização de uma

taxa adicional de depreciação em relação àquela usualmente admitida

para as pessoas

jurídicas que apuram o imposto de renda pela lucro real. O benefício foi

instituído pelo

caput do art. 4º da Medida Provisória, cujos parágrafos definem as

condições de seu

usufruto. Segundo esses dispositivos a depreciação acelerada:

- constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro

real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

- será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação

acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de

1958. Segundo

esse artigo as taxas de depreciação podem ser aumentadas pela metade

ou pelo dobro,

conforme os bens sejam utilizados em dois ou três turnos de oito horas a

cada dia;

- será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013;

- não poderá ter o montante total acumulado maior que o custo de

aquisição do bem;

- será adicionada ao lucro líquido para apuração do lucro real a partir do

período de apuração em que seu total atingir o custo de aquisição do bem.

Em julgamento realizado no dia 20.03.13, em que foi analisado o Recurso Extraordinário nº. 559.937/

RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da

inclusão de ICMS, bem como do PIS e da COFINS na base de cálculo dessas mesmas contribuições

sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, tal como prescrevia o artigo 7º, inciso I, da

Lei nº. 10.865/2004.

É importante recordar que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 33, de 2001, foi outorgada à

União Federal competência tributária para instituir contribuições sociais incidentes sobre a importação

de produtos estrangeiros ou serviços, cuja base imponível é o valor aduaneiro, nos termos do artigo

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