Depreciaçao

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4. DEPRECIAÇÃO NA AGROPECUÁRIA

CONCEITOS

4.1 – Segundo Alkíndar de Toledo Ramos, em sua tese de doutorado (O Problema da Amortização dos Bens Depreciáveis e as Necessidades Administrativas das Empresas), sugere que a “Amortização”, em sentido amplo, seria aplicada a quaisquer tipos de bens do ativo fixo, com vida útil limitada. Depreciação seria sinônimo de amortização, em sentido amplo, porém sendo aplicada somente aos bens tangíveis, como máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, edifícios etc. Exaustão seria sinônimo de amortização, em sentido amplo, porém sendo aplicada somente aos recursos naturais exauríveis, como reservas florestais, petrolíferas etc. Amortização em sentido restrito se confundiria com o seu sentido amplo, mas somente quando aplicada aos bens intangíveis de duração limitada, como as patentes, as benfeitorias em propriedades de terceiros etc.

4.2 – Entendimento Fiscal

Conforme disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 18, de 09/04/1979, o Fisco dá sua interpretação no caso específico da agricultura.

No que tange às culturas permanentes, às florestas ou árvores e a todos os vegetais de menor porte, somente se pode falar em depreciação em caso de empreendimento próprio da empresa e do qual serão extraídos os frutos. O custo de aquisição ou formação da cultura é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos. Exemplo: café, laranja, uva etc.

Quando se trata de floresta própria, o custo de sua aquisição ou formação (excluído o solo) será objeto de quotas de exaustão, à medida que seus recursos forem exauridos. Nesse caso não se tem a extração de frutos, mas a própria árvore é ceifada, cortada ou extraída do solo (reflorestamento, cana-de-açúcar, pastagem etc).

O termo amortização, por sua vez, é reservado tecnicamente para os casos de aquisição de direitos sobre empreendimentos de propriedade de terceiros, apropriando-se o custo desses direitos ao longo do período determinado, contratado para a

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