Deliberação
O presente trabalho tem por escopo o estudo dos institutos jurídicos concernentes às deliberações sociais comuns às sociedades empresárias, em especial, as limitadas.
Para tanto será abordado o conceito de deliberação social, as partes que podem deliberar como se dá tal deliberação levando-se em conta seus diferentes tipos e os quoruns de instalação e aprovação.
2. CONCEITO
Deliberação social diz respeito à participação dos sócios da sociedade empresária na construção de suas diretrizes organizacionais, não em relação a toda e qualquer decisão adotada pela empresa, mas sim nas principais decisões referentes à estrutura organizacional da empresa, bem como naquelas decisões ou atos não competentes aos administradores. Nos dizeres de Ricardo Negrão.
Os atos de administração geral cabem aos gerentes nomeados pelo contrato social ou escolhidos posteriormente, mas as diretrizes organizacionais da sociedade competem privativamente aos sócios que devem deliberar a respeito. (NEGRÃO, 2011, p.406)
3. PARTES QUE PODEM DELIBERAR
As deliberações se dão por meio dos seus sócios (artigo 1.010 do Código Civil de 2002) sendo que será escolhido, dentre os sócios presentes, o presidente e o secretário da deliberação.
Contudo, deve-se observar ainda quem são os legitimados para realizar a convocação da deliberação. Neste sentido, compete aos administradores realizá-la de acordo com lei ou contrato social. Caso estes a retardem pelo prazo de 60 dias, pode, qualquer dos sócios, fazer a convocação ou, ainda, o titular de mais de um quinto do capital quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas (artigo 1.073 do Código Civil de 2002).
Poderá convocar também deliberação o conselho fiscal na hipótese de ocorrência de motivos graves ou urgentes, ou quando os diretores, esgotado o prazo de 30 dias para convocação anual da assembléia dos sócios, deixam de fazer.
4. FORMAS DE